Texto escrito como resposta à uma questão acerca da teoria de Ronald Dworkin na atividade avaliativa da disciplina Introdução ao Estudo do Direito I, ministrada pelo prof. Dr. André Luis Coelho, no Centro Universitário do Estado do Pará. Adaptado. Dia 12/06/2017.
As teses de Dworkin sobre interpretação e decisão judicial precisam ser compreendidas a luz de certos pontos importantes da primeira fase de sua obra. Acerca da tese de Dworkin sobre a interpretação, ele faz uma distinção entre a interpretação construtiva e conversacional, sendo a primeira usada para interpretar instituições politicas e obras de arte e a segunda sendo uma mensagem que parte de um emissor a um destinatário. A interpretação construtiva é bem sucedida a medida que sua interpretação dota o objeto de maior valor específico, por exemplo: quando se olha para um quadro pintado por um artista dadaísta, pode-se interpreta-lo de varias formas (alguns dizem que não faz sentido, outros que representa algo banal, outros afirmam haver nuances e sutilezas de valor artístico, existencial e catártico), mas a interpretação considerada correta será a que dotar o objeto de maior valor específico (no caso, a opnião da sutileza artística seria a interpretação correta sobre o objeto). A interpretação conversativa( que parte de um emissor a um destinatário) é bem sucedida a medida que a intenção original do emissor é alcançada, por exemplo: uma carta pode ter varias interpretações e vários interpretes que podem usar como chave de leitura um sentido poético, alegórico, politico ou literal, e neste caso a interpretação correta será aquela que melhor se adeque a intenção do emissor (o objetivo dele ao escrever a carta, as circunstancias e etc). Ainda na tese sobre a interpretação, Dworkin usa o exemplo do romance em cadeira, que busca mostrar que a interpretação é ao mesmo tempo um ato de continuidade e de criação; o exemplo imagina que temos 4 (ou mais) pessoas que pretendem criar uma historia, onde um inicia o primeiro capítulo e os demais dão continuidade a historia; o primeiro tem uma liberdade quase que total para criar: pode escolher o gênero literário, os personagens principais, e antecipar alguns traços característicos do gênero; o segundo terá uma certa liberdade criativa, mas não poderá fugir de forma radical do gênero escolhido (ele não pode matar o personagem principal com um ataque zumbi se o primeiro capituulo indica que a historia é do gênero comedia), e neste caso é também um ato de continuidade, e segue-se este esquema nos seguintes capítulos. Ao usar este exemplo para explicar o Direito, ele compara a constituição ao autor do primeiro capitulo (com sua liberdade quase total devido à ausência de limitações formais), a legislação ao segundo capitulo (esta deve se basear e não contradizer a constituição, mas tem possibilidade criativa dentro de certos limites), os precedentes seriam o terceiro capitulo e as decisões judiciais (nas quais são usados os precedentes) seriam o quarto capitulo.
Ao tratar das decisões judiciais, Dworkin primeiro critica a tese do positivismo de Hart (ou pelo menos o positivismo de Hart compreendido por ele) segundo a qual o Direito seria um conjunto de regras (primárias e secundárias) e nada mais, e afirma que a tese é incapaz de explicar o uso de princípios jurídicos nas decisões judiciais. Mas para Dworkin, é possível dividir o gênero princípios jurídicos em duas espécies (o gênero principio seriam ditos em latu sensu): os princípios em strictu sensu e as politicas (policies); o primeiro (strictu sensu) diz respeito as exigências de justiça, que protegem o individuo contra os interesses da comunidade e recordam a tese dos direitos como trunfos, e o autor defende que o lugar característico de uso dos princípios em strictu sensu é o judiciário, pois este não é eleito e não é pluralista, e portanto, os direitos devem ser salvaguardados como trunfos do individuo. Já as politicas, como dizem respeito à coletividade, são características da esfera do legislativo (mas este também pode se basear em princípios strictu sensu) por este ser democraticamente eleito e ser pluralista, e por isso pode ter melhores condições de decidir em nome da comunidade questões como saúde, educação, saneamento, distribuição, etc.
Ainda ratando de interpretação e decisão, Dworkin defende sua famosa tese da única resposta correta, que diz que em todos os casos há uma e só uma resposta correta. Essa tese contem duas versões: a versão forte e a fraca. A versão forte defende que de fato há uma — e só uma — resposta correta para cada caso e que para descobri-la basta procurar bem e sera encontrada; já a versão fraca afirma que mesmo que o juiz não acredite que só há uma resposta correta para cada caso, ele deve agir como se houvesse. A tese da única resposta confronta duas posições antagônicas entre si: o ceticismo e o pluralismo. O ceticismo afirma que não podemos conhecer a resposta correta de cada caso (se é que há uma resposta correta), e Dworkin critica essa posição ao afirmar que ela confunde a incapacidade de conhecer (ou dificuldade) com inexistência: ora, não é porque não podemos conhecer a resposta correta que teremos a conclusão de sua inexistência, e argumentar o contrário disso, para Dworkin, é cair na falácia ad ignorantiam (apelo a ignorância). O pluralismo afirma o contrário: que não é que haja apenas uma resposta correta, senão várias respostas corretas, e esta posição é criticada por Dworkin quando ele afirma que aceitar tal posição pode levar à arbitrariedade decorrente do grande numero de respostas possíveis, e portanto, Dworkin conclui que esta é uma posição inaceitável (e é interessante que Dworkin não chega a refutar o pluralismo, mas apenas mostra sua inconveniência e a rejeita).
Excelente!
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